INTRODUÇÃO
É uma enorme satisfação tê-lo como Colaborador e saber que podemos contar sempre com seu bom desenvolvimento profissional para que possamos oferecer um trabalho de qualidade a todos os nossos clientes.
A Fazenda Juína estabelece o presente Regulamento Interno, que contém normas disciplinares, regras de comportamento e condições de trabalho consoantes com a Legislação Trabalhista em vigor a serem cumpridas por todos os Colaboradores durante a vigência de seus contratos, não podendo estes alegar desconhecimento de seu conteúdo.
A Diretoria reserva-se no direito de acrescentar novas cláusulas no presente Regulamento ou alterar as existentes, desde que não haja conflito com as condições gerais dos contratos de trabalho dos Colaboradores e com a legislação vigente e sejam repassadas aos seus Colaboradores.
CAPÍTULO I
Da Missão da Empresa
Art. 1º - O presente Regulamento visa atender à missão da Empresa, que consiste em impactar positivamente a comunidade regional, nossos colaboradores e todos que conhecerem nossa propriedade, mantendo um alto nível de produtividade, com padrão de qualidade, ética, voltados para um mundo melhor.
CAPÍTULO II
Da Empresa
Art. 2º - Considera-se, para fins deste regulamento interno, todo o estabelecimento da Fazenda da Santa Inês e Fazenda Juína, que através de seus órgãos competentes processam a admissão e demissão funcional e dirige a prestação pessoal dos serviços de seus Colaboradores.
Do Colaborador
Art. 3º - É considerado Colaborador todo aquele que presta serviço de natureza efetiva, sob as dependências das empresas, recebendo salário, exercendo sua atividade dentro ou fora dos respectivos estabelecimentos, conforme a natureza do trabalho.
Do Prestador de Serviço
Art. 4º - É considerado prestador de serviço todo aquele que, de modo eventual, prestar serviços sob a coordenação de representante legal da Fazenda, exercendo suas atividades dentro ou fora dos respectivos estabelecimentos conforme a natureza do trabalho.
Parágrafo único: O prestador de serviço fica obrigado a seguir e orientar seus funcionários a respeito das exigências impostas no regulamento interno das empresas, sujeito à quebra de contrato quando houver o descumprimento destas normas por sua parte.
CAPÍTULO III
Das Obrigações, Deveres e Responsabilidades Atribuídas a Todo Colaborador
Art. 5º - Compete ao Colaborador, além do previsto em normas legais, cumprir as seguintes obrigações:
I - Ao iniciar a jornada de trabalho, o Colaborador deve estar devidamente vestido, com roupas e calçado adequados, mantendo higiene pessoal quando em trabalho ou nos recintos das empresas;
II - Observar a máxima disciplina no local de trabalho, não tratar com intimidades os clientes da empresa, nem mesmo seus colegas de tabalho, a fim de evitar brincadeiras que possam trazer prejuízos para si e para outras pessoas em seu local de trabalho;
III - O Colaborador deve manter o devido respeito perante seus superiores, bem como perante seus colegas de trabalho, evitando comportamentos não condizentes com o ambiente de trabalho;
IV - É dever, do Colaborador, cuidar e zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e máquinas, e sempre que constatar alguma anormalidade, comunicar imediatamente ao setor competente, procurando obter auxílio na solução dos problemas que eventualmente se apresentarem;
V - Manter, na vida privada e profissional, conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado, preservando a própria reputação e a da Empresa;
VI - Responder por prejuízos causados à Empresa, quer por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), estando caracterizada a responsabilidade sobre: a sonegação de valores e objetos confiados; erro doloso de cálculo contra a Empresa; danos e avarias em veículos, máquinas, equipamentos, matérias e objetos sob sua guarda ou sujeitos à sua fiscalização;
VII - Cumprir as disposições deste Regulamento e demais instruções administrativas da empresa, bem como as determinações que lhe forem transmitidas por seus superiores hierárquicos, de modo a executar da melhor maneira o serviço para o qual esteja designado.
VIII - Evitar discussões, brincadeiras, conversas ou comentários inconvenientes no serviço durante o horário de trabalho.
CAPÍTULO IV
Dos Horários e Controle de Ponto
Art. 6º - O horário de trabalho estabelecido deverá ser cumprido rigorosamente por todos os Colaboradores, obedecendo aos horários de entrada e saída relativamente à sua jornada, inclusive quanto aos intervalos para descanso e refeição, podendo, entretanto, ser alterado conforme a necessidade de serviço.
Art. 7º - É obrigatório o registro diário das anotações de ponto, nas formas estabelecidas pela Empresa, cabendo ao Colaborador, pessoalmente, marcar o cartão no início e término de cada jornada de trabalho.
Art. 8º - Ao cometer algum equívoco no registro de ponto, o Colaborador deverá comunicar rapidamente ao superior imediato, para que seja feita a correção necessária.
Art. 9º - Os Colaboradores deverão estar nos respectivos postos de serviço para o início da jornada, na forma determinada pela Empresa.
Art. 10 - A falta de um dos registros de freqüência diária obrigatório, inclusive intervalos, se não justificada para a chefia, poderá ser interpretada como ausência durante toda a jornada o que permitirá o devido desconto.
Art. 11 - Os horários de intervalos para refeição e descanso, que são determinados pela Empresa, deverão ser rigorosamente cumpridos, salvo em situações de emergência que não pode ser adiada.
CAPÍTULO V
Das Ausências e Atrasos
Art. 12 – O Colaborador, nos termos da legislação, poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, em caso de:
I - Acidente de trabalho;
II - Doença atestada por médico da Empresa;
III - Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, até dois dias consecutivos;
IV - Casamento até três dias consecutivos;
V - Nascimento do filho por cinco dias a partir da data de nascimento;
VI - Demais hipóteses previstas em Lei.
Parágrafo único: Atestado emitido por outro médico, que não seja o médico do trabalho da empresa, deverá fazer constar, expressamente, o CID da doença.
Art. 13 - As faltas e atrasos injustificados perante a chefia acarretarão perda de remuneração, do dia em que esteve ausente e do descanso semanal remunerado.
Art. 14 - O Colaborador que se atrasar para o trabalho, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deve justificar ao seu superior verbalmente ou por escrito, de imediato.
Art. 15 - Poderá haver tolerância no início da jornada de trabalho em até 10 minutos, no máximo duas vezes por mês. Ultrapassada essa tolerância, fica a critério da chefia a autorização da entrada do Colaborador.
Art. 16 - São passíveis das penas disciplinares os Colaboradores que apresentam atrasos constantes em sua marcação de ponto.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Comuns
Art. 17 - São deveres de todos os Colaboradores:
I - Zelar pelo bom nome da Empresa, dentro e fora dela;
II - Manter sigilo sobre seu salário, assim como a respeito da natureza confidencial do salário alheio;
III - Respeitar e atender as recomendações da administração e do setor de Segurança no Trabalho;
IV - Observar absoluto sigilo de tudo que souber quando em função de suas atividades, evitando comentários com terceiros sobre fatos ocorridos com a Empresa e em suas propriedades.
CAPÍTULO VII
Das Metas de Produção
Art. 18 - Fica estabelecida as seguintes metas de produção:
I - Colheita de soja: média de 60 (sessenta) sacos por hectare;
II – Colheita de milho: média de 120 (cento e vinte) sacos por hectare;
III – Colheita de outras culturas: atingir a média da região, a ser aferida fazendo a média de, pelo menos, três vizinhos da fazenda.
Parágrafo único: Todos os Colaboradores deverão se empenhar para que seja atingido o desempenho estabelecido no caput desse artigo.
CAPÍTULO VIII
Do Quadro dos Colaboradores
Art. 19 - Os Colaboradores, a qualquer momento, poderão ser transferidos entre os diversos departamentos da Empresa, de acordo com as necessidades e a seu critério, observando-se os preceitos legais.
Art. 20 - A remuneração é fixada em base mensal.
Art. 21 - O pagamento dar-se-á sempre até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, por meio de cheque nominal ao empregado, ou depósito em banco, ou outra forma que atenda à legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
Dos Descontos em Folha de Pagamento
Art. 22 - Desde já o Colaborador autoriza a descontar, por livre vontade, as compras (despesas) adquiridas pelo mesmo, tais como:
I - Despesa com compra para gastos pessoais;
II - Despesas Hospitalares;
III - Demais convênios.
CAPÍTULO X
Dos Esclarecimentos
Art. 23 - As dúvidas, reclamações e esclarecimentos dos Colaboradores deverão ser encaminhados ao seu superior imediato, o qual deverá tomar as devidas providências.
Art. 24 - Propostas referentes à reajuste salarial e troca de função serão feitas diretamente ao departamento pessoal. Estas propostas serão avaliadas em reuniões da diretoria.
Art. 25 - Ficam expressamente proibidas as propostas de acordo demissional.
CAPÍTULO XI
Dos Aspectos Disciplinares/Advertências/Penalidades
Art. 26 - O não cumprimento das normas constantes no presente regulamento enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I - Notificação Disciplinar;
II - Advertência verbal;
III - Advertência por escrito;
IV - Suspensão;
V - Demissão por justa causa.
CAPÍTULO XII
Das Proibições
Art. 27 - É expressamente proibido ao Colaborador:
I - Trabalhar em qualquer setor da Empresa de short e chinelo, ou qualquer outro vestimento inadequado;
II - Ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar o bom andamento dos serviços, bem como transitar ou permanecer em qualquer parte da Empresa onde não esteja em atividade profissional, salvo com permissão de seu superior;
III - Fazer uso de bebidas alcoólicas durante o trabalho ou se apresentar embriagado;
IV - Usar telefone, da empresa ou pessoal, para tratar de assuntos particulares em horário de expediente, a não ser em caso de extrema necessidade, e ainda assim com autorização do seu superior hierárquico;
V - Executar quaisquer trabalhos para si ou para terceiros utilizando-se de máquinas e materiais da Empresa, dentro ou fora do expediente;
VI - Portar armas de fogo ou outras, como facas, explosivos, inflamáveis, fogos de artifícios, dentro ou fora da Empresa, quando a serviço;
VII - Dirigir veículos da Empresa, bem como de terceiros que se encontrarem na mesma, sem estar habilitado; andar com velocidade incompatível com o local, ou, ainda, dar carona para qualquer pessoa sem prévia autorização;
VIII - Marcar o ponto de outro companheiro e vice-versa, ou bater o ponto e deixar de trabalhar sem prévia autorização de seu superior imediato, bem com fazer qualquer anotação, emenda ou rasura no seu registro de horário de trabalho;
IX - Dar ordem ou assumir atitudes de direção sem estar autorizado;
X - Promover a paralisação do trabalho ou retardá-lo propositalmente;
XI - Ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar o bom andamento dos serviços;
XII - Divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada da Empresa;
XII - Introduzir pessoas estranhas ao serviço, em qualquer dependência da Empresa, sem prévia autorização;
XIII - Propagar ou iniciar indisciplina ou insubordinação no ambiente de trabalho;
XIV - Acessar sites na internet não autorizados pela Empresa para uso pessoal;
XV - Fazer suas refeições fora do local estabelecido pela empresa.
CAPÍTULO XIII
Das Normas Gerais de Segurança
Art. 28 - É obrigação de todo Colaborador.
I - Analisar previamente a tarefa a ser executada, realizando um planejamento adequado e seguro para a execução da mesma;
II - Utilizar os EPIs (Equipamento de Proteção Individual) indicados para sua função ou atividade, responsabilizando-se pela guarda e conservação, comunicando ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso, cumprindo as determinações para o uso adequado do mesmo;
III - Manter seu local de trabalho sempre limpo e organizado;
IV - Utilizar somente a ferramenta adequada para cada atividade, não improvisar ferramentas;
V - Utilizar máquinas, veículos e equipamentos somente quando estiver habilitado ou qualificado. O profissional deverá ser autorizado para tal;
VI - Realizar trabalhos envolvendo eletricidade somente se estiver habilitado ou qualificado, e também deverá estar autorizado para tal;
VII - Somente realizar uma atividade se estiver habilitado/qualificado para tal. Tenha certeza do que está fazendo. Na dúvida, consulte seu superior imediato;
VIII - Dirigir defensivamente, ou seja, conduzir o veículo de modo a evitar acidentes, independente de ações inseguras de terceiros. Respeitar sempre as leis de trânsito. A utilização de cinto de segurança é obrigatória, tanto quanto o uso de capacete para utilização de motocicletas;
IX - Estar sempre atento aos riscos provenientes da manutenção de máquinas, veículos e equipamentos;
X - Ao efetuar trabalhos em altura superior a 2 metros, ou onde haja risco de queda, utilize os equipamentos de segurança adequados. Em caso de dúvida, consulte seu encarregado direto ou o técnico de segurança.
XI - Respeitar todas as orientações recebidas;
XII - Sempre executar suas atividades dentro das condições normais de trabalho, diante de uma eventual dificuldade operacional, não improvise, consulte seu superior imediato;
XIII - Caso não se sinta apto à execução de qualquer atividade devido a problemas diversos, não inicie sua atividade e comunique seu superior imediato;
XIV - A sinalização existente nos locais de trabalho deverá ser respeitada;
XV - Mantenha atenção constante durante todo o período de trabalho;
XVI - Esteja sempre atendo aos riscos proporcionados por equipamentos rotativos (correias, hélices, acoplamentos, discos de corte, etc.). Providencie para que os mesmos estejam sempre com suas devidas proteções;
XVII - Caso encontrar irregularidades em seus instrumentos de trabalho (veículos, equipamentos, ferramentas, etc.), comunique seu superior imediato e ou ao responsável pelo setor de saúde e segurança da empresa;
XVIII - Ao efetuar qualquer tipo de manutenção em máquinas, equipamentos ou similares esteja sempre atento aos riscos proporcionados por uma eventual re-ligação dos mesmos. Certifique-se que a máquina esteja desligada;
XIX - Todo empregado, independente do seu nível hierárquico, ao perceber a prática de um ato inseguro ou a existência de uma condição insegura, deverá alertar o seu colega de trabalho, com o intuito de evitar possíveis acidentes;
XX - É dever de todos os Colaboradores submeter-se aos exames médicos que são exigidos, tanto quanto participar de treinamento e ações voltadas à Saúde e Segurança, sempre que solicitado.
Art. 29 - É expressamente proibido ao Colaborador:
I - Obstruir o acesso a portas, saídas de emergência, equipamentos de combate a incêndio, etc.;
II - Entrar ou permanecer em áreas de trabalho que não esteja autorizado;
III - Transportar pessoas em carrocerias de veículos ou em tratores, máquinas e equipamentos que não possuam local adequado para tal;
IV - Realizar manutenção em máquinas que estiverem ligadas. Para tal, deve-se fazer a parada total do equipamento, evitando assim a ocorrência de acidentes;
V - Levantar peso em excesso. Caso necessário, solicite a ajuda de seu colega de trabalho;
VI - Transitar ou se posicionar sob cargas suspensas;
VII - Executar trabalhos no interior de um espaço confinado sem a devida autorização e acompanhamento;
VIII Utilizar adornos (anéis, pulseiras, correntes, etc.) durante a execução de suas atividades. Cabelos compridos devem ser mantidos presos;
IX - Realizar a execução de quaisquer atividades sob o efeito de álcool ou qualquer outra droga;
X - Portar armas de fogo ou arma branca na dependência da empresa;
XI - Correr durante a execução de suas atividades;
XII - Realizar brincadeiras ou atividades que possam comprometer o bom andamento dos serviços ou provocar acidentes;
XIII - Produzir chamas ou faíscas em ambientes que possam ocasionar incêndios ou explosões;
XIV - Realizar limpeza corporal com mangueiras de ar comprimido.
CAPÍTULO XIV
Da Arrumação e Limpeza do Local de Trabalho
Art. 30 - Fica o Colaborador responsável por:
I - Limpar seu equipamento, ferramentas ou utensílios ao final do trabalho e procurar mantê-los limpo durante o expediente;
II - Colocar todo o lixo, sucata ou aparatos nos recipientes destinados a tal material, para assim facilitar o trabalho de quem é responsável pela limpeza geral;
III - Manter limpo e desobstruído o piso e as passagens do seu local de trabalho, bem como os acessos aos extintores e saídas de emergência;
IV - Manter sempre organizada as ferramentas que utiliza no dia a dia, principalmente materiais cortantes;
V - Limpar imediatamente, caso acidentalmente derramar, óleo, ou qualquer outra substância no piso ou em qualquer superfície;
VI - Não permitir que os materiais estocados no piso ou em prateleiras se projetem nos corredores ou passagens;
VII - Manter líquidos e substâncias inflamáveis em recipientes apropriados e devidamente tampados;
VIII - Antes de jogar no lixo cacos de vidro ou objetos similares, lembre-se de embrulhá-los em papelão ou cartão, a fim de prevenir que alguém se corte ao recolher esse material;
IX - Assegure-se de que mangueiras, cabos, cordas, extensões elétricas, estejam corretamente estendidas nos locais de trabalho e não constituam risco de queda aos demais Colaboradores.
CAPÍTULO XV
Do Término do dia de Trabalho
Art. 31 - O Colaborador deve:
I - Encerrar o serviço na hora determinada pelo seu supervisor;
II - Desligar a energia elétrica de todas as máquinas, aparelhos e equipamentos;
III - Guardar suas ferramentas e materiais de trabalho no seu devido lugar;
IV - Arrumar os materiais, não obstruindo as passagens e saídas;
V - Inspecionar o equipamento que foi usado quanto ao seu estado de conservação;
VI - Colocar a sinalização adequada onde houver perigo, comunicando seu supervisor ou encarregado;
VII - Inspecionar o seu local de trabalho quanto ao risco de incêndio;
VIII - Ao deixar o local de trabalho, não corra e preste atenção onde pisa.
CAPÍTULO XVI
Das Normas de Alojamento
Art. 32 - A administração se reserva no direito de fiscalizar o quarto antes da saída de cada Colaborador e durante a ocupação do mesmo.
Art. 33 - Os administradores não se responsabilizam por objetos de valores, talões de cheques, celulares, carteiras ou outros pertences esquecidos dentro dos quartos.
Art. 34 - É obrigatório a todo Colaborador ocupante do alojamento:
I - Manter o zelo aos móveis de seu uso exclusivo, tais como: cama, armário, colchão e demais objetos de uso individual;
II - Responsabilizar-se caso venha a causar qualquer tipo de dano ao alojamento, podendo a administração exigir o ressarcimento do prejuízo causado;
III - Manter diariamente o quarto em que dorme limpo, organizado e aroma agradável;
IV - Desligar todos os aparelhos elétricos (carregador, televisão, ar condicionado, ventilador etc.) ao deixar o alojamento, seja para trabalhar ou em horários de descanso;
V - Permanecer no alojamento, tanto quanto no quarto a qual foi designado, sendo proibido mudar sem prévia autorização dos responsáveis;
VI - Manter o mobiliário do alojamento nos locais determinados pela administração;
VII - Manter a convivência entre ocupantes do alojamento se baseando nas regras básicas de civilidade e respeito mútuo.
Art. 35 - Fica expressamente proibido ao Colaborador:
I - Causar barulho excessivo dentro ou fora dos quartos, independente de horário, para que todo trabalhador possa exercer seu direito de descanso, seja durante o dia ou à noite;
II - Transitar pelas dependências do alojamento sem camisa, de pijamas, em trajes íntimos ou enrolados em toalhas de banho ou prática de qualquer outro ato que atente contra o pudor;
III - Criar ou manter animais de qualquer espécie dentro do alojamento;
IV - Fumar dentro dos quartos, lavanderia ou áreas que não tenham capacidade de circulação de ar;
V - Utilizar qualquer objeto passível de combustão dentro das dependências do quarto ou alojamento, como por exemplo, fogareiro, fogão, ebulidor, etc.;
VI - Caçar nas dependências da fazenda;
VII - Ingressar no alojamento com bebidas alcoólicas e outras substâncias, bem como a realização de jogos de azar ou apostas em dinheiro.
Art. 36 - Será cancelada a autorização de permanência no alojamento ao ocupante que desrespeitar as normas deste termo e/ou praticar atos que desabonem a conduta e os bons costumes.
CAPÍTULO XVII
Das Normas de Refeitório
Art. 37 - Todo Colaborador e/ou terceiro que utilizar o refeitório deve:
I - Colocar no prato somente o que for comer, evitando desperdício;
II - Ao terminar a refeição, colocar os restos nos reservatórios e os pratos e talheres nos recipientes demarcados;
III - Colaborar com a limpeza, não jogar lixo no chão e ajudar a manter a organização;
IV - Se propositadamente ou por negligência, danificar materiais ou equipamentos do refeitório, fica obrigado a cobrir os prejuízos;
V - Respeitar o ambiente e as pessoas, zelando pelo patrimônio e equipamentos do refeitório.
Art. 38 - Fica proibido:
I - A entrada na cozinha, sendo somente autorizada a pessoas que trabalham no local;
II - O consumo de bebida alcoólica no interior do refeitório;
III - Fumar no refeitório;
IV - Retirar utensílios do refeitório;
V - Mexer nos equipamentos ou móveis do refeitório sem autorização da administração;
VI - Realizar as refeições fora do refeitório;
VII - Levar marmitas para o alojamento.
CONCLUSÃO
O presente regulamento, bem como as circulares, ordens de serviços, avisos, comunicados e outras instruções expedidas pela Empresa devem ser observados por todos os Colaboradores. Os casos não previstos expressamente neste regulamento serão solucionados pela Empresa com respaldo na CLT e demais normas complementares.